Lei nº 10.097 – Aprendiz

Lei nº 10.097 – Aprendiz

Legislação

Lei do Jovem Aprendiz | LEI Nº 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008

A Lei n. 10.097/2000, popularmente conhecida como Lei do Jovem Aprendiz ou Lei da Aprendizagem, foi criada para ajudar jovens e adolescentes (de 14 a 24 anos) e pessoas com deficiência (sem limite de idade) que estão estudando a conseguir uma oportunidade no mundo do trabalho e ampliar os seus conhecimentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1o Os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.” (NR)

“……………………………………………………………………………….”

Artigo 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.” (NR)

“Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.” (NR)

“a) revogada;”

“b) revogada.”

Artigo 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.” (NR) (Vide Artigo 18 da Lei nº 11.180, de 2005)

“Parágrafo 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.” (AC)*

“Parágrafo 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.” (AC)

“Parágrafo 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos.” (AC)

“Parágrafo 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.” (AC)

Artigo 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.” (NR)

“a) revogada;”

“b) revogada.”

“Parágrafo 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.” (AC)

“Parágrafo 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.” (NR)

Artigo 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:” (NR)

“I – Escolas Técnicas de Educação;” (AC)      (Vide Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

“II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.” (AC)

“Parágrafo 1o As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.” (AC)

“Parágrafo 2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.” (AC)

“Parágrafo 3o O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo.” (AC)

Artigo 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do Artigo 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.” (NR)

“a) revogada;”

“b) revogada;”

“c) revogada.”

“Parágrafo único.” (VETADO)

Artigo 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.” (NR)

“Parágrafo 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.” (NR)

“Parágrafo 2o Revogado.”

Artigo 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:” (NR)

“a) revogada;”

“b) revogada.”

“I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;” (AC)

“II – falta disciplinar grave;” (AC)

“III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou” (AC)

“IV – a pedido do aprendiz.” (AC)

“Parágrafo único. Revogado.”

“Parágrafo 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.” (AC)

Artigo 2o O Artigo 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo 7o:

“Parágrafo 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.” (AC)

Artigo 3o São revogados o Artigo 80, o Parágrafo 1o do Artigo 405, os arts. 436 e 437 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Artigo 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2000